O Exmo Juiz Dr Reticências estava colocado no Tribunal Reticências, após o que foi transferido, como requereu, para outro Tribunal Reticências, nos termos do movimento judicial aprovado pelo por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 15.07 do ano Reticências, tendo tomado posse em 01-09.200 Reticências.
Mas o Exmo Juiz Reticências decidiu manter e levar consigo 200 processos conclusos e que aguardavam despacho ou sentença desde 2006 (7 processos), de 2007 (86 processos) e de 2008 (107 processos). E levou ainda outros processos, em número não identificado, mas inferior a 30, e que, no entanto, fez chegar já despachados, em Setembro e Outubro de 2008 (sem Reticências).
Em Novembro de 2008, os tais 200 processos continuavam ainda na posse do Exmo Juiz Reticências.
Em 17-11-2008, o Exmo Juiz Reticências devolveu 122 processos, com despachos ou sentenças todos datados de 31-08-08, na maioria dos casos com as justificações “a.s.” ou “g.a.s”, abreviaturas de “(grande) acumulação de serviço”, pese embora os tenhas despachado depois da sua tomada de posse no novo Tribunal Reticências. Desta vez a todo o gás.
Em 28-11-08 devolveu 27 processos e, em 04-12-08, outros 49, mas sem qualquer despacho ou sentença no que respeita a 22 processos. Para os despachos e sentenças nos restantes 54 novamente é utilizada a data de 31-08-08 e a justificação já referida. Mas manteve ainda dois em seu poder: um concluso desde 07-04-08 e o outro concluso em 29-05-07, que veio a entregar em 17-12-08, com decisões igualmente datadas de 31-08-08 e com a mesma justificação.
Ora, a Circular n.º 16/2006, do Conselho Superior da Magistratura, veio relembrar aos Exmos Juízes o teor da Deliberação do Conselho Permanente de 21.12.1999, segundo a qual “ao deixarem de exercer funções num Tribunal onde estão colocados, e após a tomada de posse no novo lugar, não deverão manter em seu poder qualquer processo desse Tribunal”, instrução que o Exmo Juiz Dr Reticências declarou conhecer.
A apreciação destes factos é feita nos termos seguintes: “O Sr. Juiz ….vem acusado de ter violado o dever geral de zelo, o dever de lealdade e o de criar no público confiança na administração da justiça.”
E qual a decisão? Esta: “Em conclusão, acordam os membros que constituem o Permanente deste Conselho Superior da Magistratura aplicar ao Exm. Juiz Dr…..– por violação dos deveres de zelo, de lealdade e do dever de criar no público confiança na administração da justiça - a pena de 10 (dez) dias de multa.”
Esta sanção significa aplicar quase a mínima, nos termos do Art. 87 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que fixa o mínimo de 5 e o máximo de 90 dias.
Texto segundo Acórdão Disciplinar publicado no Boletim Informativo III Série – nº2 – Outubro de 2009, do Conselho Superior de Magistratura, em que foi relatora a Vogal Dra. Alexandra Rolim Mendes.
Isto pode acontecer noutra profissão ou actividade? Pode.
Mas não clamam os juízes, titulares de órgãos de soberania, serem como que ungidos do Senhor? Verdade, clamam.
Noutra actividade, factos desta natureza, certamente com enormes prejuízos para tanta gente, teriam este desfecho: multa de 10 dias? Não, o mínimo seria o despedimento.
Quando se exige que o PRG seja transparente divulgando os fundamentos dos seus despachos no caso Face Oculta, sabendo-se bem o que com isso se pretende, não seria de esperar que aqui os bois fossem tratados pelo nome e não por reticências? Seria, julgo eu. Mas, como não sou juiz, posso estar enganado.